CNE dá razão ao Bloco sobre o pedido de utilização da Casa do Passal

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Foto por Vitor Oliveira | Flickr
No passado dia 17 de abril o Bloco de Esquerda apresentou o seu candidato à Câmara Municipal de Carregal do Sal, o professor Hermínio Marques. A apresentação de candidatura foi nas instalações da antiga sede da Junta de Freguesia do Sobral, sendo que, o Bloco tinha solicitado à Câmara Municipal que a apresentação se realizasse na Casa do Passal, a antiga residência do cônsul Aristides de Sousa Mendes, solicitação que foi recusada, o que levou o Bloco a pedir esclarecimentos à CNE.

Em nota a que o Interior do Avesso teve acesso, o Núcleo Concelhio do Bloco de Esquerda de Carregal do Sal considera que o pedido para que a apresentação de candidatura fosse na Casa do Passal, a antiga residência do cônsul Aristides de Sousa Mendes, localizada em Cabanas de Viriato tinha subjacente o facto de conceberem “a Casa do Passal como um espaço de liberdade, de integração e de solidariedade. São esses valores que queremos ver representados na nossa candidatura” e também porque para a “a candidatura do Bloco todas as localidades do concelho contam de igual forma”.

O Bloco considera que a recusa por parte do Presidente de Câmara a este pedido “foi o oposto do que a Casa do Passal deveria representar.”

O Bloco salienta que “é também por isso que nos candidatamos: Para combater tiques bolorentos que não representam os valores dos carregalenses e sobretudo, do nosso ilustre Aristides de Sousa Mendes. “

Posto isto, o Bloco solicitou um parecer à CNE, que respondeu com brevidade em três pontos principais. Que o Presidente da Câmara “tem apenas de ser avisado e não questionado sobre a disponibilidade do espaço “, que “tem o dever de reservar espaços públicos para reuniões e comícios” e ainda que “não pode discriminar nenhum partido, ao que agrava o facto do ato em questão ser integrante de uma candidatura autárquica”.

 

Segue na íntegra o parecer da Comissão Nacional de Eleições sobre o pedido de utilização da Casa do Passal por parte do Bloco de Esquerda: 

 

 

Exmos. Senhores

Núcleo Concelhio de Carregal do Sal do Bloco de Esquerda,

 

Reportando-me ao assunto em referência e por delegação do Secretário da Comissão, comunico a V. Exas. que, na reunião plenária de hoje, a Comissão aprovou o parecer que se transcreve:

 

«1. Vem o Núcleo Concelhio de Carregal do Sal do B.E. expor, em síntese, que no dia 10 de abril de 2021 endereçou um email à Câmara Municipal de Carregal do Sal solicitando a disponibilização da Casa do Passal – antiga residência de Aristides de Sousa Mendes – para realizar a apresentação do cabeça de lista à mencionada Câmara Municipal no dia 17 de abril.

No dia 13 de abril foi rececionada a resposta, tendo sido transmitido pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal que o referido espaço “não está disponível para eventos de cariz político”.

Referem os exponentes que “[o] imóvel é da propriedade da Fundação Aristides de Sousa Mendes, mas através de um contrato de comodato essa propriedade foi transferida para a Câmara Municipal em junho de 2020 com o objetivo de serem realizadas obras de requalificação e musealização com vista à sua abertura completa ao público. A autarquia fica assim responsável pela Casa do Passal durante 10 anos, tendo a hipótese de renovar de dois em dois anos”.  

Expõem também que “[n]o final do ano de 2020 foi assinado um protocolo entre a Câmara Municipal, a Fundação Aristides de Sousa Mendes e a Direção Regional de Cultura do Centro. O protocolo “vai estabelecer os princípios da parceria a desenvolver entre os signatários para a definição do modelo de gestão e manutenção da Casa do Passal, a vigorar após a finalização das obras de requalificação e musealização e por um período de três anos”. 

Por último, alegam que atualmente ainda não decorrem as mencionadas obras e que já visitaram- tal como outros partidos – aquele espaço por diversas vezes sem quaisquer entraves da Fundação.

  1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, “a todos os cidadãos é garantido o livre exercício do direito de se reunirem pacificamente em lugares públicos, abertos ao público e particulares, independentemente de autorizações, para fins não contrários à lei, à moral, aos direitos das pessoas singulares ou coletivas e à ordem e à tranquilidade públicas.”

Para o efeito, as entidades que pretendam realizar reuniões comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público devem avisar por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da respetiva câmara municipal, devendo este aviso conter a indicação da hora, do local e do objeto da reunião (…). (cfr. n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto)

Após a apresentação do aviso, os presidentes das câmaras municipais só podem interromper a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles realizados em locais públicos ou abertos ao público quando forem afastados da sua finalidade pela prática de atos contrários à lei ou à moral ou que perturbem grave e efetivamente a ordem e a tranquilidade públicas, o livre exercício do direito das pessoas ou infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, conforme estipula o n.º 1 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei.

Por seu turno, o artigo 9.º do mesmo diploma confere aos presidentes das câmaras municipais o dever de reservar lugares públicos para a realização de reuniões ou comícios.

  1. Acresce que, em sede de propaganda, vigora o princípio da liberdade de ação e propaganda das candidaturas como corolário do direito fundamental de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio (artigos 13.º, 37.º e 113.º da Constituição).

Deste regime constitucional resulta que:

– As entidades públicas e privadas não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial de preceitos constitucionais, o qual só pode sofrer restrições, necessariamente, por via de lei geral e abstrata, sem efeito retroativo e nos casos expressamente previstos na Constituição, «devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»;

– A liberdade de expressão garante não só o direito de manifestar o próprio pensamento, como também o da livre utilização dos meios através dos quais esse pensamento pode ser difundido.

  1. A liberdade de propaganda, como corolário da liberdade de expressão, inclui, assim, o direito de fazer propaganda e de utilizar os meios adequados próprios, bem como o direito ao não impedimento de realização de ações de propaganda.

De outro modo, estar-se-ia a sujeitar o exercício de um direito fundamental a um ato prévio e casuístico, o que poderia implicar o risco de a efetivação prática desse direito cair na disponibilidade dos órgãos da Administração.

  1. Ademais, o direito de propaganda das candidaturas em período eleitoral é especialmente reforçado pelas diversas leis eleitorais, sendo-lhes concedido o acesso a vários meios específicos de propaganda, como o direito de antena, utilização de edifícios ou recintos públicos e espaços especiais para afixação de propaganda, incumbindo também ao presidente da câmara municipal procurar assegurar a cedência (gratuita) do uso, para fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas coletivas de direito público (cfr. n.º 1 do artigo 63.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).
  2. No caso em apreço, não se vislumbram motivos ou fundamento bastante para a recusa da utilização do espaço em causa para o efeito pretendido, tanto mais que recai sobre o presidente da câmara municipal o dever de reservar espaços públicos para a realização de reuniões ou comícios, conforme decorre do disposto no artigo 9.º do DL n.º 406/74, de 29 de agosto, em conformidade, aliás, com as tarefas fundamentais do Estado consagradas na Constituição – a de garantir os direitos e liberdades fundamentais e a de defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos [alíneas b) e c) do artigo 9.º da CRP].

Acresce que não devem os partidos políticos ser negativamente discriminados relativamente a outras entidades de utilidade pública que pretendam utilizar o mesmo espaço, devendo ser concedido igual tratamento a todos os partidos políticos que pretendam utilizá-lo.»

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