Covid-19: Que direitos e que proteção para quem trabalha?

A empresa entrou em lay-off? O patrão diz que agora é preciso tirar férias? Filhos doentes? Então e agora? Leia aqui a resposta a estas e muitas outras dúvidas levantadas nos últimos dias sobre a proteção laboral e o surto de Covid-19.

Este artigo tem vários capítulos e um índice desses capítulos no início. O conjunto do texto tem 44 perguntas e respetivas respostas e um capítulo final de ligações úteis.

Se clicar num dos links dos capítulos seguirá automaticamente para o local onde se situa o texto pretendido.

 

ÍNDICE

Isolamento profilático

Acompanhamento a filhos

Trabalhador Doente

Rendimentos dos trabalhadores independentes

Férias, lay-off e despedimentos

Trabalhadoras domésticas

Teletrabalho

Advogados e solicitadores

Medidas de prevenção nas empresas

Profissionais de saúde

Grupos de risco, trabalhadores especialmente vulneráveis e cuidadores informais

Trabalhadores Desempregados

Estagiários do IEFP

Declaração do Estado de Emergência

Algumas ligações úteis

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Isolamento profilático

1 – O que é um trabalhador em “isolamento profilático”?

Considera-se trabalhador em “isolamento profilático”, ou em quarentena, aquele ou aquela que esteja impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19. O mero fecho de uma empresa ou entidade, se não estiver associado a uma decisão direta da autoridade de saúde, não cabe nesta categoria.

2 – Qual é a entidade competente para determinar o isolamento?

A Autoridade de Saúde é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública e que terá que desencadear o processo na área de residência oficial da pessoa. Não basta a pessoa considerar-se a si própria em “quarentena” para que seja reconhecida como tal.

3 – Que proteção existe em caso de isolamento profilático?

Neste caso, de isolamento determinado por autoridade de saúde, o trabalhador, seja por conta de outrem seja trabalhador independente, tem direito ao pagamento do subsídio de doença a 100%.

4 – Foi decretado o isolamento dos trabalhadores do meu serviço. Se não comparecer ao trabalho, as faltas são justificadas?

De acordo com o artigo 25.º-A, do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio se fores imunodeprimido ou portador de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, deva ser considerados de risco, designadamente doente cardiovascular, portador de doença respiratória crónica, doentes oncológico ou portador de insuficiência renal, podes justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, que ateste a tua condição de saúde que justifica a tua especial proteção desde que não possas desempenhar a tua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

Esta norma não se aplica se fores trabalhador de um serviço essencial, nomeadamente profissional de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo bombeiro voluntário, e das forças armadas, trabalhador dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais. (atualizado a 7 de maio de 2020).

5 – Estou em quarentena. Como devo proceder junto da entidade empregadora para justificar as faltas?

O trabalhador em quarentena deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias. A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto.

Ver a resposta à pergunta n.º 4

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Acompanhamento a filhos

6 – Se faltar ao trabalho para acompanhar o meu filho ou filha que não vai à escola porque as aulas foram suspensas, a falta é justificada? E qual a remuneração?

As faltas dos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos passam a ser justificadas.

Se és trabalhador por conta de outrem e tens de ficar em casa a acompanhar os teus filhos, e eles tiverem até 12 anos, recebes 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social) num mínimo de 635€ (valor do salário mínimo).

Para os trabalhadores independentes, é criado um apoio financeiro excecional aos que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 1/3 da remuneração média. Este apoio para os trabalhadores a recibos verdes tem como valor mínimo o montante do Indexante de Apoios Sociais (IAS), que é atualmente 438,81€, e como valor máximo duas vezes e meia o montante do IAS.

Podem beneficiar deste apoio os trabalhadores independentes que, nos últimos 12 meses, tenham pago contribuições pelo menos 3 meses consecutivos. Têm surgido dúvidas sobre o acesso a este apoio pelos trabalhadores independentes que se encontram ainda no período de isenção. No entendimento do Bloco de Esquerda, estes trabalhadores estão a cumprir as suas obrigações, uma vez que estão abrangidos por uma isenção que decorre da legislação, pelo que deveriam beneficiar deste apoio extraordinário. Mas é possível que haja entraves a esta interpretação. Reporta-nos se for o caso ou contacta as associações de precários. [Atualizado a 15/3]

7 – Como faço para receber esse apoio que resulta do encerramento das aulas nas escolas? Devo ir pedir um comprovativo ao centro de saúde?

Não. Os trabalhadores que necessitem de faltar ao trabalho por assistência inadiável a menor de 12 anos ou dependente, decorrente de encerramento de estabelecimento de ensino, de apoio à primeira infância ou deficiência, têm direito a um apoio excecional à família.

Para aceder a este apoio não te dirijas ao centro de saúde para pedir baixa porque não é preciso e não se deve sobrecarregar os serviços de saúde neste momento. Deves apresentar uma declaração à sua entidade empregadora, a qual é responsável pelo requerimento do apoio junto da Segurança Social.

Aceda aqui à declaração através deste link. [Atualizado a 14/3]

8 – No período de férias da Páscoa, esse apoio excepcional continua a ser pago?

De acordo com o Governo, nas férias da Páscoa esse apoio não é pago, dizendo apenas respeito aos períodos fora das interrupções letivas previamente previstas. [Atualizado a 14/3]

A única exceção é feita no caso de crianças que frequentem equipamentos de apoio à primeira infância (infantários, creches, jardins de infância) ou de apoio à deficiência, em que o apoio é alargado ao período de férias escolares (como consta do artigo 22º do DL 10-A/2020). [Atualizado a 28/3]

9 – O meu filho tem mais de 12 anos. Posso ficar em casa e beneficar do apoio?

Não. Os apoios previstos pelo Governo cobrem só pais com crianças até aos 12 anos. Se a criança for maior de 12 anos, tens apenas direito à justificação de faltas, mas não ao apoio. Mas se o seu teu filho tiver deficiência ou doença crónica, aí já tens direito ao apoio e à justificação de faltas.

10 – Trabalho a tempo parcial, a creche fechou e tenho filhos em casa. Como é que feito o cálculo do rendimento para beneficiar do apoio excepcional?

O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.
Os tempos de trabalho são sempre declarados em dias quer a atividade seja a tempo parcial, quer seja a tempo completo. No caso de trabalho a tempo parcial, prestado diariamente (salvo dias de descanso e folgas), com menos de 6 horas diárias de trabalho é declarado 1 dia por cada 6 horas de trabalho. No caso de o número de horas ser excedente de múltiplos de 6, acresce meio-dia por um excedente igual ou inferior a 3 e 1 por um excedente superior a 3, sendo que nunca poderão ser declarados mais do que 30.

Nos contratos de muito curta duração ou contrato intermitente 1 dia por cada 6 horas de trabalho.

Na falta de indicação específica a contabilização dos dias deve ser feita com base nestes critérios. [Atualizado a 15/3]

11 – E se o meu filho ou filha estiver doente, ou em isolamento decretado pelo médico?

Nesse caso, pode ser enquadrado com o subsídio de assistência a filho que já existia antes da crise do Covid-19. Este subsídio aplica-se quer a trabalhadores independentes quer a trabalhadores por conta de outrem. Neste caso, o subsídio tem um número máximo de dias que podem ser gozados por ano: 30 dias para assistência a crianças até 12 anos ou, independentemente da idade, que estejam em internamento hospitalar; 15 dias, para filhos maiores de 12 anos, e que que não estejam internados no hospital. No Orçamento do Estado para 2020, ficou garantido que este subsídio seria pago a 100%.

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Trabalhador Doente

12 – Fiz o teste de coronavírus e deu positivo. Como devo proceder para ter acesso ao subsídio por doença?

Devo solicitar um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a “baixa médica”). Se a pessoa estiver doente com Covid-19, é internada num hospital de referência. O procedimento para a baixa segue assim o que é utilizado habitualmente no internamento hospitalar.

13 – Qual é o valor do subsídio de doença?

O valor do subsídio varia consoante a duração da doença. A única alteração que foi feita neste contexto pelo Governo foi determinar que ele valia a partir do primeiro dia, quer para trabalhadores por conta de outrem quer para trabalhadores independentes.  No subsídio por doença, o trabalhador recebe 55% da remuneração de referência nos primeiros 30 dias; 60% entre o 31º e o 90º dia. A partir do terceiro mês (de 91 a 365 dias) recebe 70%.

14 – Passo recibos verdes e presto atividade a várias entidades. Fiz o teste do coronavírus e deu positivo. Tenho direito a subsídio de doença como um trabalhador dependente?

Sim, os trabalhadores independentes têm direito a subsídio de doença e, neste período, a sua atribuição deixou de ter período de espera e prazo de garantia.

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Rendimentos dos trabalhadores independentes

15 – Sou ator com contrato de prestação de serviços e cancelaram o espetáculo em que ia participar. Sou monitor de natação a recibo verde e cancelaram as aulas. Tenho direito a compensação?

A cessação de contrato de prestação de serviços, a menos que o contrato expressamente o determine em algumas das suas cláusulas, não confere direito a compensação. No entanto, é possível que seja acordado entre as partes um valor de compensação. E foi anunciada uma medida (ver pergunta 17) para suprir esta falha.

Nalguns casos, as entidades contratantes estão a anunciar que pagarão na mesma o valor dos serviços e atividades canceladas. É o caso do Teatro Nacional D. Maria II. Mas em muitos casos isso não está a acontecer, deixando os trabalhadores totalmente desprotegidos.

O Bloco insistiu que deve ser garantido um mecanismo de substituição de rendimentos para estes casos. As entidades públicas responsáveis pelo cancelamento deviam assumir esse custo e o pagamento aos trabalhadores independentes. Em todos os outros casos, devia aplicar-se as garantias que existem para os trabalhadores por conta de outrem em caso de suspensão de contrato de trabalho: ser pago pelo menos dois terços do rendimento dessas atividades, até um montante máximo mensal equivalente a três vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), sendo 30% suportado pela entidade responsável pelo cancelamento e 70% pela segurança social, até um máximo de seis meses.

O Bloco apresentou ainda, no dia 06 de maio de 2020, uma proposta para a criação de um subsídio extraordinário de cessação de atividade aplicável quer a trabalhadores por conta de outrem, quer a trabalhadores independentes e informais excluídos de outros apoios. A medida, excecional e extraordinária, tem uma duração máxima de 180 dias e corresponde ao montante de €438,81 (valor do indexante dos apoios sociais).

Esta prestação tem como objetivo universalizar a proteção no desemprego a todos os que perderam o seu trabalho, a sua fonte de rendimento, a sua atividade neste período, independentemente das características mais informais ou intermitentes da sua carreira contributiva

De acordo com o que tem vindo a ser anunciado o Governo deverá aprovar no Conselho de Ministros desta quinta-feira, 7 de maio, um conjunto de novas medidas para responder a situações que ainda não estavam cobertas pelos apoios extraordinários à pandemia, mas desconhece-se o exato desenho das medidas. (Atualizado a 07/05) 

16 – Trabalho a recibos verdes e fiquei de quarentena. Tenho direito a subsídio de doença?

Sim. A proteção dos trabalhadores independentes, em caso de isolamento profilático, é idêntica. O cálculo do valor de referência é feito tal como nos trabalhadores dependentes, a 100%.

17 – Trabalho a recibos verdes e fiquei sem rendimento. Trabalho a recibo verde e a minha empresa vai fechar temporariamente. Sou abrangido por alguma medida?

O Governo anunciou um apoio extraordinário para trabalhadores independentes que fiquem sem rendimento, por paragem total da sua atividade ou da atividade dos respetivo setor. O valor do apoio corresponde à base dos descontos para a Segurança Social (a remuneração registada como base de cálculo para a contribuição para a Segurança Social), mas com um máximo do Indexante de Apoios Sociais (438,81€). Podem beneficiar deste apoio os trabalhadores independentes que, nos últimos 12 meses, tenham pago contribuições pelo menos 3 meses consecutivos. Para o acesso ao apoio ser célere, está apenas condicionado à declaração do próprio trabalhador (ou de contabilista certificado, no caso dos trabalhadores com contabilidade organizada) da quebra abrupta da atividade em resultado dos efeitos do Covid-19. O apoio é pago no mês seguinte ao pedido do trabalhador. A duração do apoio é mensal, sendo prorrogável mensalmente, num máximo de 6 meses. [Atualizado a 14/3]

De acordo com as informações disponibilizadas pela Segurança Social, o formulário para requerer este apoio ficará disponível esta semana, não no site da segurança social direta, mas em www.seg-social.pt(link is external). Os trabalhadores interessados devem fazer o seu download no item “documentos e formulários” no site referido. Depois de preenchido, devem enviá-lo através do site da segurança social direta, abrindo a conta pessoal. Caso não disponhas da password podes pedir o reenvio por email ou sms. [Atualizado a 15/4]

Ver resposta à pergunta 15.

 

18 – Fiquei sem rendimento e não sei como pagar as minhas despesas. O que faço com as contribuições à Segurança Social?

O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, definiu um regime excecional de pagamento diferido das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes. Assim, o diferimento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes aplica-se aos meses de abril, maio e junho de 2020.

Assim, as contribuições devidas nos meses de março, abril e maio de 2020 podem ser pagas nos seguintes termos:

a) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;

b) O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

O diferimento do pagamento de contribuições não se encontra sujeito a requerimento, mas também não impede que o trabalhador opte por pagar integralmente as contribuições no mês previsto. Em julho de 2020, deve ser indicado na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento previstos o trabalhador pretende utilizar. [Atualizado a 10/4]

19 – Pode haver isenção de contribuições à Segurança Social para trabalhadores independentes?

No portaria aprovada pelo Governo a 15 de março, que define os apoios extraordinários “aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial”, prevê-se a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, para situações de paragem total de atividade ou de quebra abrupta e acentuada de faturação (pelo menos 40%), tendo como referência o período homólogo de três meses. Este direito à isenção é aplicável “aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges”. Esta isenção do pagamento de contribuições aplicável aos trabalhadores independentes não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.

20- Qual é o valor do apoio concedido aos trabalhadores independentes que fiquem se apoio?

De acordo com o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses.

O apoio tem como base o valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS (438,81€), nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS.

O valor pode ser dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor do Salário Mínimo Nacional (€635), nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

Podem beneficiar deste apoio os trabalhadores independentes que, nos últimos 12 meses, tenham pago contribuições pelo menos 3 meses consecutivos. Para o acesso ser menos demorado, está apenas condicionado à declaração do próprio trabalhador (ou de contabilista certificado, no caso dos trabalhadores com contabilidade organizada) da quebra abrupta da atividade em resultado dos efeitos do Covid-19. O apoio é pago no mês seguinte ao pedido do trabalhador. A duração do apoio é mensal, sendo prorrogável mensalmente, num máximo de 6 meses.

O formulário para requerer este apoio está disponível da segurança social direta.

As propostas do Bloco, para aumentar o valor do apoio e para incluir os trabalhadores que estão no primeiro ano de atividade (e por isso gozam de isenção) e com carreiras mais intermitentes, foi chumbada no Parlamento, pelo PS, PSD, CDS e Iniciativa Liberal. [Atualizado a 10/4]

21 – Sou trabalhador a recibos verdes, mas estou isento do pagamento de contribuições. Tenho direito aos apoios atribuídos aos trabalhadores independentes?

Não está previsto qualquer apoio e, segundo declarações da Ministra do Trabalho os trabalhadores independentes em regime de isenção não têm direito a qualquer apoio.

O Bloco de Esquerda entende que todos os trabalhadores independentes em regime de isenção cumpriram as suas obrigações e não podem deixar de beneficiar dos mesmos apoios. Mas essa proposta foi chumbada. [atualizado a 9/04]

Ver resposta à pergunta 15.

22- Sou sócio gerente de uma micro empresa que está sem qualquer atividade desde o início da pandemia. Tenho direito aos apoios concedidos aos trabalhadores independentes?

O Bloco de Esquerda apresentou uma iniciativa que propõe que os detentores de participação social de microempresa (até 10 trabalhadores) que sejam gerentes ou administradores em exercício têm direito ao apoio concedido aos trabalhadores independentes. Para cálculo do apoio extraordinário a média das remunerações auferidas nos dois primeiros meses de 2020. Entende-se por microempresa a assim classificada de acordo com a Recomendação 2003/361/CE(link is external) da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril o apoio previsto para os trabalhadores independentes foi alargado aos sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a 60.000 euros. [Atualizado a 10/4]

Em conformidade com a Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de abril de 2020 a remuneração considerada para a concessão do apoio aos sócios-gerentes é a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do indexante dos apoios sociais. [Atualizado a 17/4]

Ver resposta à pergunta 15.

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Férias, lay-off e despedimentos

23 – O meu patrão disse que deixou de ter clientes e que eu tinha que tirar férias. Que posso fazer?

Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias sem acordo do trabalhador entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.  O trabalhador não é obrigado a aceitar meter férias sem o seu acordo antes de maio.

Se a tua empresa tem menos de 10 trabalhadores, o empregador tem o poder de definir a data das férias sem acordo. Nesse caso, tenta negociar com a entidade empregadora e fala com a tua Comissão de Trabalhadores ou sindicato.

No novo regime de “apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial” (o “lay-off simplificado” que o Governo aprovou a 15 de março), há um incentivo a que as entidades empregadoras pressionem os trabalhadores a acordar o gozo de férias em março ou abril, ou mesmo que imponham unilateralmente o gozo de férias durante o mês de maio. Isso acontece porque a portaria do Governo estipula, no artigo 5º, que o apoio à entidade empregadora é prorrogado “apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais”. No entendimento do Bloco, trata-se de uma norma perversa e cruel, que incentivo as empresas a impor ao trabalhador que prescinda das suas férias futuras, ocupando-as com estes dias de isolamento preventivo.  [Atualizado a 17/3]

24 – Tenho um contrato a prazo e fui mandado embora pelo meu patrão hoje. Isto é legal? Como posso reagir?

Se estiveres dentro do período experimental, estejas contratado a prazo ou sejas trabalhador efetivo, a lei permite que o trabalhador seja dispensado sem necessidade de ser invocado qualquer motivo.

Se o período experimental já tiver sido ultrapassado, a empresa só te pode mandar o trabalhador embora com justa causa, por algum comportamento teu grave, ou por outras modalidades de despedimento (inadaptação, extinção do posto de trabalho e coletivas) que têm que ser devidamente justificadas e obrigam a um procedimento prévio.

Mesmo havendo muitas normas injustas na lei, que deviam ser eliminadas (como o despedimento por inadaptação, ou períodos experimentais excessivamente longos), fazer cessar o contrato fora do período experimental sem qualquer motivo, só pelo facto de a entidade empregadora temer que a atividade da empresa vai sofrer uma redução, é abusivo. Dirige-te à ACT, ao teu sindicato ou à tua CT.

25 – O que é o lay-off?

O lay-off é um mecanismo que consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou na suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo, devido a um motivo que agrave fortemente a atividade normal da empresa. O Governo introduziu o lay-off simplificado que possui especificidades face ao regime comum. Esta medida pode ser determinada sempre que haja uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período, sendo que não fica claro como isto será fiscalizado e validado, temendo-se que possa haver abusos.

No entanto, de acordo com o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio as empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa para que possam manter o mecanismo de acesso ao lay off simplificado têm que retomar a atividade no prazo de 8 dias.

Assim sendo, a empresa deverá comunicar quais dos trabalhadores poderão retomar funções e se o farão a tempo inteiro, deixando de estar abrangidos pelo lay off, ou a tempo parcial, mantendo-se em regime de lay off. (Atualizado a 07/05)

26 – A minha empresa entrou em lay-off. E agora?

Quando uma empresa entra em lay-off, o trabalhador cujo contrato foi suspenso tem direito a uma compensação retributiva que é paga diretamente ao trabalhador pela entidade empregadora, mas que é comparticipada em 70% pela Segurança Social, que transfere esse valor à entidade empregadora.

Durante o período de redução ou suspensão do contrato os trabalhadores têm direito a receber um montante mínimo igual a dois terços do salário ilíquido (sem descontos) que receberia se estivesse a trabalhar normalmente. Se um trabalhador em situação normal receber um salário de 1000,00 €, tem direito a receber, no mínimo, 2/3 daquele ordenado (660,00 €) em situação de regime de layoff. O trabalhador nunca pode receber menos que o salário mínimo durante o lay-off.

Além de significar uma redução do valor pago aos trabalhadores, o regime do lay-off tem o problema de ser pago pelas contribuições dos próprios trabalhadores à segurança social, e não pelo Orçamento do Estado.

27 – Posso ser despedido quando a minha empresa entrar em lay-off?

No novo regime do lay-off simplificado, publicado no decreto de 26 de março, determina-se que “Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho”. Assim, ficam impedidos os despedimentos coletivos e os despedimentos por extinção do posto de trabalho dos trabalhadores que façam parte do lay-off. Mas a norma não tem nenhum efeito retroativo, nem protege os trabalhadores precários. Ou seja, à luz desta redação, as empresas que já despediram precários vão poder aceder na mesma a este regime e a estes apoios para “proteger o emprego” e mesmo trabalhadores da empresa que não tenham sido colocados em lay-off ficam fora da proteção da norma “anti-despedimento”.

O Bloco tem defendido desde o início desta crise que a manutenção do emprego, designadamente através da proibição de fazer cessar contratos ou de despedir trabalhadores, deveria ser uma condição obrigatória para a atribuição de qualquer apoio e propôs que, á semelhança do que aconteceu em Itália e em Espanha, fosse aprovada uma norma geral de proibição do despedimento. [Atualizado a 28/3]

O Código de Trabalho estipula que, durante o lay-off, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes ao termo da sua aplicação (suspensão dos contratos ou redução do período normal de trabalho), consoante a medida não exceda ou seja superior a 6 meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho. Mas estas regras não são tão explícitas no novo regime de “apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial”, onde não aparece esta proibição tal como está na lei, mas apenas se estipula que, se houver despedimento do trabalhador durante o período destes apoios, tal “implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos”. [Atualizado a 17/3]

No novo regime do lay-off simplificado, publicado no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março, determina-se que “Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho”. Assim, ficam impedidos os despedimentos coletivos e os despedimentos por extinção do posto de trabalho dos trabalhadores que façam parte do lay-off. Mas a norma não tem nenhum efeito retroativo, nem protege os trabalhadores precários. Ou seja, à luz desta redação, as empresas que já despediram precários vão poder aceder na mesma a este regime e a estes apoios para “proteger o emprego” e mesmo trabalhadores da empresa que não tenham sido colocados em lay-off ficam fora da proteção da norma “anti-despedimento”.

O Bloco tem defendido desde o início desta crise que a manutenção do emprego, designadamente através da proibição de fazer cessar contratos ou de despedir trabalhadores, deveria ser uma condição obrigatória para a atribuição de qualquer apoio e propôs que, à semelhança do que aconteceu em Itália e em Espanha fosse aprovada uma norma geral de proibição do despedimento. [Atualizado a 08/4]

Com o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, foi introduzida uma disposição que prevê o reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Durante o estado de emergência e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento ilegal pode lavrar um auto e notifica o empregador para regularizar a situação. Depois da notificação e até sentença judicial (transitada em julgado) o contrato permanece e mantêm-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as obrigações perante o regime geral de segurança social. [Atualizado a 09/04]

Importa ainda ter em conta que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio se trabalhares numa empresa com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento a atividade da empresa terá que retomar no prazo de 8 dias. Assim sendo, a empresa deverá comunicar quais dos trabalhadores poderão retomar funções e se o farão a tempo inteiro, deixando de estar abrangidos pelo lay off, ou a tempo parcial, mantendo-se em regime de lay off. (Atualizado a 07/05)

28 – Qual a diferença entre o lay-off que está no Código do trabalho e o novo apoio às empresas anunciado pelo Governo como um “lay-off simplificado”?

O Governo aprovou agora, a 15 de março, um “apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial” que, seguindo de perto o regime do lay-off, tem de facto várias diferenças. Algumas têm a ver com a facilitação dos procedimentos para as empresas, dos trâmites de aprovação e dos critérios exigíveis (designadamente “a quebra abrupta e acentuada de, eplo emnos, 40% da faturação”). Mas a grande diferença para os trabalhadores é que se trata de um lay-off onde não há necessariamente suspensão do contrato, isto é, onde o trabalhador pode ser obrigado a continuar a trabalhar, mesmo que o seu vencimento sofra redução para 66% do vencimento (o mesmo montante previto para o lay-off “normal” pelo Código do Trabalho). Ou seja, o novo regime excepcional permite ao empregador “encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa”, retirando 1/3 do salário a quem trabalha.

Para o Bloco, esta disposição que o Governo agora publicou desequilibra ainda mais em desfavor do trabalhador o instrumento que a lei normal já previa. [Atualizado a 17/3]

29- Fui despedido sem justa causa, verbalmente, a 19 de março. O meu despedimento é proibido?

De acordo com o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março de 2020, durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador abrangido por aquelas medidas não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

A proibição do despedimento só se aplica a empresas em regime de lay-off ou que solicitem apoios públicos e abrange despedimentos ocorridos apenas partir do dia 27 de março.

O Bloco defendeu, contudo, que esta norma tivesse um efeito retroativa a 18 de março, data da declaração do estado de emergência, e que as empresas fossem obrigadas a reverter os despedimentos já feitos e a retomar a vigência dos vínculos, designadamente para poderem ter apoios. A proposta foi chumbada por PS, PSD, CDS e IL. [atualizado a 10/4]

30- Celebrei um contrato a termo certo e a minha empresa diz que não  pode renovar o meu contrato uma vez que entrou em lay off. É verdade?

De acordo com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio a empresa continua a poder renovar os contratos a termo e de tal situação não deriva o incumprimento e restituição do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial.

O Bloco já tinha defendido esta solução por entender que era a mais consentânea com a proteção de postos de trabalho no contexto da pandemia, mas entende que se devia ir mais longe e garantir que caso correspondam a necessidades permanentes os trabalhadores devem ser efetivados. [Atualizado a 07/05]

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Trabalhadoras domésticas

31 – Sou trabalhadora doméstica e tenho de ficar em casa a prestar apoio ao meu filho menor de 12 anos. Tenho direito a algum apoio?

De acordo com as alterações introduzidas ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença o apoio excecional à família para trabalhadores é aplicável aos trabalhadores do serviço doméstico. O valor do apoio corresponde a dois terços da remuneração registada no mês de janeiro de 2020, tem por limite mínimo um salário mínimo nacional (€635) e por limite máximo três salários mínimos nacionais (€1905) sendo pago um terço pela Segurança Social, mantendo as entidades empregadoras a obrigação de:

  • a) Pagamento de um terço da remuneração;
  • b) Declaração dos tempos de trabalho e da remuneração normalmente declarada relativa ao trabalhador, independentemente da suspensão parcial do seu efetivo pagamento; e
  • c) Pagamento das correspondentes contribuições e quotizações.

O entendimento do Bloco sempre foi que não faria sentido que a Segurança Social excluísse estas trabalhadoras da aplicação do apoio excepcional à família. [Atualizado a 10/4]

Os apoios no trabalho doméstico são pagos diretamente à trabalhadora. [Atualizado a 17/4]

Ver resposta à pergunta 15.

32 – Sou trabalhadora doméstica e o meu empregador mandou-me para casa. Tenho direito a algum apoio?

Não há lugar a despedimento sem justa causa no caso do serviço doméstico, ainda que a lei para este setor seja diferente do Código de Trabalho. Em caso de se tratar apenas de uma suspensão do trabalho, por motivos que não são imputáveis ao trabalhador ou à trabalhadora, mantém-se o direito à retribuição.

Como no trabalho doméstico há muita informalidade, pode ser que não haja nenhum contrato reduzido a escrito nem descontos para a segurança social. Nesse caso, além de se aproveitar para regularizar a situação para o futuro, tenta negociar com o teu empregador ou contacta o sindicato. Nos casos em que não tenha havido descontos para a Segurança Social, as medidas que podem ser acionadas são as prestações de solidariedade. O Bloco defende que as trabalhadoras domésticas não podem ficar sem proteção. [Atualizado a 14/3]

Ver resposta à pergunta 15.

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Teletrabalho

33 – Falaram-me da possibilidade de optar pelo teletrabalho para me proteger, a mim e aos meus colegas, do coronavírus. O que é o teletrabalho?

O teletrabalho, conforme dispõe o artigo 165.° do Código do Trabalho, é a prestação laboral realizada em subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação. [Atualizado a 15/3]

34 – Em situação de teletrabalho, recebo o mesmo salário?

Sim, o teletrabalho pressupõe a manutenção da remuneração a 100%. Além disso, a Ministra do Trabalho emitiu uma orientação clarificando que também o subsídio de alimentação deve continuar a ser pago aos trabalhadores em regime de teletrabalho. [Atualizado a 10/4]

De acordo com a CGTP, o subsídio de alimentação é devido ao trabalhador que esteja em teletrabalho: “sendo o seu pagamento obrigatório, quer pelos usos, quer pelo contrato de trabalho, quer pelas convenções colectivas aplicáveis, esta prestação regular e periódica passa a integrar a retribuição do trabalhador, devendo garantir-se o seu pagamento desde que cumpridos os requisitos para tal, e que, normalmente, passam tão só pela prestação efectiva de trabalho”, não se devendo por isso “abrir exceções quanto ao teletrabalho”.

Para sustentar este entendimento, é referido pela Central,  o Acórdão 11939/16.1T8PRT.P1 do Tribunal da Relação do Porto, “que refere a propósito das prestações retributivas que não pertencem à que designa como “retribuição estrita”, “(…) essa prestações retributivas apenas são devidas enquanto perdurar a situação em que assente o seu fundamento(…). Ora, a esmagadora maioria das normas convencionais ou contratuais que determinam o pagamento do subsídio de refeição, fazem-no em função da prestação de trabalho, mesmo que só a partir de um determinado número de horas diárias – metade do tempo, pelo menos 4 horas, etc. -, não abrindo qualquer exceção quanto ao teletrabalho.” [atualizado a 24/3]

35 – Sou trabalhador de uma empresa e ainda não fui colocado em teletrabalho. Posso solicitar o teletrabalho?

De acordo com o artigo 29.º, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua versão atualizada, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas. [atualizado a 07/05]

36 – Sou trabalhador e solicitei o teletrabalho, mas a minha empresa opôs-se. Que posso fazer?

A partir de 18 de março, a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, passou a ser não uma possibilidade, mas sim um procedimento obrigatório sempre que as funções em causa o permitam.

Desde que o teletrabalho seja compatível com as tuas funções de acordo com o artigo 29.º, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua versão atualizada, podes solicitar o teletrabalho sem necessidade de consentimento do empregador. Contudo, pode haver uma disputa sobre se as tuas funções são ou não compatíveis com o teletrabalho.

Se o teu empregador se opuser formalmente ou te comunicar que não aceita que passes a desempenhar as tuas funções em teletrabalho, contacta de imediato a ACT e o teu sindicato. [Atualizado a 07/05]

37 – Sou doente oncológico e não me foi dada informação sobre a possibilidade de fazer teletrabalho. Que poderei fazer?

Os doentes oncológicos, assim como as pessoas com doenças cardiovasculares, pulmonares, diabetes, tensão elevada ou imunodeprimidos e pessoas com mais de 60 anos integram grupos de risco de contração do vírus COVID-19. Por essa razão, deve solicitar quanto antes, por escrito, o regime de teletrabalho.
Entretanto, contacte os serviços de medicina de trabalho e requeira à entidade empregadora a possibilidade de ajustamento de funções, para serem compatíveis com o trabalho a partir de casa, por forma a prevenir riscos para si e para os seus colegas de trabalho. [Atualizado a 07/05]

38 – Se estiver em teletrabalho, o meu companheiro ou companheira fica impedido de beneficiar do apoio excepcional para ficar com as crianças menores de 12 anos que não têm aulas na escola?

De acordo com a informação do Governo, é isso que acontece. Se um dos progenitores estiver em casa, mesmo que seja ocupado em teletrabalho, o outro não pode beneficiar daquele apoio e das respetivas faltas justificadas. O Bloco não acompanha este entendimento, porque estar em teletrabalho no domicílio (como acontece na maior parte das vezes com o teletrabalho, embora possa nem sempre ser o caso), apesar de significar estar em casa, não garante a disponibilidade necessária para cuidar de crianças pequenas a tempo inteiro. [Atualizado a 15/3]

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Advogados e solicitadores

39 – Sou advogado e estou de quarentena. Não vou poder fazer diligências em tribunal e não tenho tido clientes. Tenho que continuar a pagar a CPAS, mesmo sendo incomportável para mim?

Ver resposta à pergunta 15. O apoio em causa abrange expressamente os advogados e solicitadores. A pandemia pôs em evidência a desproteção social da grande maioria dos advogados, solicitadores e agentes de execução e a inadequação de um sistema previdencial privado pensado para um perfil de profissional liberal que a massificação e a proletarização da profissão afastaram sem remissão. [Atualizado a 07/05]

O Bloco de Esquerda criou um formulário próprio, que, em uma semana, recebeu 1065 respostas de advogados e solicitadores (79,8% de advogados, 20,2% de solicitadores). Estas respostas apontam, em 97,4% dos casos, a relação com a CPAS (Caixa de Providência de Advogados e Solicitadores) e a sua desproteção social como o principal problema sentido por este grupo de profissionais. [Atualizado a 07/05] 

40 – Sou advogada e a escola do meu filho foi encerrada. Tenho direito à medida extraordinária de apoio a filho ou neto?

O novo decreto lei não integra expressamente os advogados e já foi solicitado pelo Ordem dos Advogados que a Ministra da Justiça se pronunciasse.

O Bloco de Esquerda entende que os advogados e solicitadores não podem ficar de fora da proteção social conferida aos restantes trabalhadores.[Atualizado a 15/3]

Ver resposta à pergunta 39.

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Medidas de prevenção nas empresas

41 – Que medidas é obrigatório as empresas implementarem para proteger os trabalhadores neste período de pandemia?

Pela lei, é uma obrigação dos empregadores assegurarem aos trabalhadores condições de saúde e segurança no trabalho. No caso do Covid-19, é dever das empresas aprovarem e aplicarem um Plano de Contingência que siga as orientações da Direção Geral da Saúde e que deve prever as seguintes dimensões: i) estabelecer um espaço de isolamento na empresa; ii) procedimentos específicos de comunicação de riscos, de identificação de casos e de higienização individual e dos espaços; iii) a disponibilização aos trabalhadores de solução antisséptica de base alcoólica; iv) a disponibilização de máscaras cirúrgicas para os trabalhadores que manifestem sintomas e para quem lhes preste assistência; v) os procedimentos a adotar em caso da identificação de um caso suspeito.

O Decreto-Lei n.º 2-A/2020, que concretiza o estado de emergência, aprovado a 20 de março, estabelece, no seu artigo 18º relativo à “proteção individual”, que “todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas”.

De acordo com o artigo 34.º-B, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua versão atualizada, as empresas elaboram um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho o que incluirá o uso de máscara e viseiras tendo em conta a obrigatoriedade da sua utilização nos seguintes espaços: no acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes.

De acordo com o artigo 13.º-B, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março é obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos e incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte garantir o cumprimento dessa obrigatoriedade de utilização.

Assim sendo, entendemos que a promoção do cumprimento dessa regra, à luz do regime jurídico da saúde e segurança no trabalho que decorre da legislação laboral e da previsão constitucional que o contempla, pressupõe que sejam disponibilizados todos equipamentos necessários para a prevenção de riscos na saúde e segurança no trabalho, tais como gel e máscaras.

Acresce que, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho. Isto não põe em causa o teu direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da tua temperatura corporal associado à tua identidade não ser que autorizes. De qualquer modo, se houver medições de temperatura podes ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho. [Atualizado a 07/05]

42 – A minha empresa tem de disponibilizar gel desinfetante? E máscaras para todos os trabalhadores?

A orientação 006/2020, de 26 de fevereiro de 2020, da Direção-Geral da Saúde estabelece claramente que as empresas devem fornecer aos trabalhadores “Solução antisséptica de base alcoólica (SABA) e disponibilizar a mesma em sítios estratégicos (ex. zona de refeições, registo biométrico, área de “isolamento” da empresa), conjuntamente com informação sobre os procedimentos de higienização das mãos”.

A mesma orientação define ainda que devem ser disponibilizados “toalhetes de papel para secagem das mãos, nas instalações sanitárias e noutros locais onde seja possível a higienização das mãos” e determina que deve ser posto em prática um plano de “higienização e limpeza relativo aos revestimentos, aos equipamentos e utensílios, assim como aos objetos e superfícies que são mais manuseadas (ex. corrimãos, maçanetas de portas, botões de elevador)” e que “a limpeza e desinfeção das superfícies deve ser realizada com detergente desengordurante, seguido de desinfetante”.

Já sobre máscaras, o que diz é que devem ser disponibilizadas “para utilização do trabalhador com sintomas (caso suspeito)” e “enquanto medida de precaução, pelos trabalhadores que prestam assistência ao Trabalhador com sintomas (caso suspeito)”. Relativamente a máscaras, a DGS define, no seu plano estratégico, que “em relação a indivíduos assintomáticos com suscetibilidade acrescida, o uso da máscara pode ser reservado para uma fase de mitigação e em contexto de grandes aglomerados populacionais ou de frequência de serviços de saúde”. Na orientação da DGS para as empresas não se encontra nenhuma norma específica sobre a distância entre trabalhadores.

No entanto, face ao disposto no artigo 13.º B, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua versão atualizada e à luz do regime jurídico da saúde e segurança no trabalho que decorre da legislação laboral e da previsão constitucional que o contempla, pressupõe que sejam disponibilizados todos equipamentos necessários para a prevenção de riscos na saúde e segurança no trabalho, tais como gel e máscaras. [Atualizado a 07/05]

43- O que fazer quando me sinto desprotegido ou quando a minha empresa não está a cumprir as orientações da Direção Geral de Saúde?

O Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro) seria já suficiente para obrigar as empresas a seguir todas as normas de proteção dos trabalhadores. A isso somam-se as orientações da própria Direção-Geral de Saúde (DGS) relativas ao Covid-19. Os trabalhadores que consideram que esta obrigação da empresa não está a ser cumprida pelo empregador devem denunciar à ACT e à própria DGS. [Atualizado a 07/05]

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Profissionais de saúde

44- Sou profissional de saúde, mãe solteira e preciso de deixar os meus filhos ao cuidado da minha irmã para poder exercer a minha atividade. Há algum apoio previsto?

De acordo com declarações da Ministra da Saúde os profissionais de saúde podem transferir para uma pessoa que designem o apoio que receberiam se eles próprios ficassem em casa.

Esta medida é aplicada a famílias monoparentais e aos pais caso ambos trabalhem nos setores da saúde e às forças de segurança. [Atualizado a 15/3]

45- Sou profissional de saúde e comunicaram-me a alteração do meu horário em virtude da pandemia. Isto é possível?

Sim. De acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, que autoriza a declaração do estado de emergência, pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático.

Ainda assim, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva que disponha em sentido diverso e da escala de turnos aplicável, os trabalhadores têm direito à manutenção dos seus direitos no que toca aos limites à sua jornada de trabalho, por forma a garantir o desempenho das suas funções em condições de saúde e segurança no trabalho. [Atualizado a 10/4]

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Grupos de risco, trabalhadores especialmente vulneráveis e cuidadores informais

46- Os chamados “grupos de risco” têm de se apresentar na mesma ao trabalho ou podem ficar em casa? E têm alguma proteção especial?

Os grupos de risco, que incluem pessoas com doenças graves do foro respiratório, doenças cardiovasculares, doenças crónicas e outras patologias devidamente comprovadas não estão automaticamente dispensados de prestar trabalho. Contudo, há algumas instituições públicas que já determinaram que todos os trabalhadores nesta condição ficam dispensados de se apresentar ao trabalho, mantendo a remuneração. Não se trata, contudo, de uma regra definida pelo Governo, com aplicação geral.

Se este é o teu caso, sugerimos que contactes os serviços de medicina de trabalho ou requeiras à entidade empregadora a possibilidade de dispensa sem perda remuneratória ou passagem imediata ao teletrabalho, porque essa é uma condição de  prevenção de riscos para ti e para os teus colegas de trabalho.

É de salientar que, de acordo com o artigo 4.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março de 2020, os grupos de risco ficam sujeitos a um dever especial de proteção, pelo que devem comunicar sempre essa situação à entidade empregadora para que possam beneficiar também de uma proteção acrescida.

O Bloco defende que aos grupos de risco deveria ser garantida uma de duas soluções: ou a passagem ao teletrabalho ou, em caso em que tal não seja possível, a dispensa. Esta orientação deveria ser alargada de imediato a todas as instituições, do público e do privado. [Atualizado a 10/4]

Ver resposta à pergunta 4.

47 – O apoio excepcional à família que o Governo criou para quem tenha de ficar com crianças devido ao encerramento das escolas aplica-se a outros casos para além das escolas?

O apoio excecional à família para trabalhadores que o Governo criou aplica-se a quem tenha de prestar “assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência”, quando este encerramento foi determinado pelo Governo ou pela autoridade de saúde. Ou seja, além das escolas, aplica-se também a crianças que estavam nas creches ou a dependentes com deficiência que estavam em equipamentos que encerraram por decisão do Governo.

48 – A minha mãe tem Alzheimer e agora deixou de poder ir para o centro de dia. Tenho direito ao apoio excepcional para ficar em casa a cuidar dela?

Não. O que ficou determinado é que, havendo encerramento dos centros de dia, as instituições que garantiam essa resposta devem substituí-la por apoio domiciliário. Assim, o que está a acontecer é que às pessoas dependentes que estavam nos centros de dia é garantido este apoio, que normalmente passa pela entrega do pequeno-almoço e do almoço e alguns cuidados básicos. Como tem sido sublinhado por cuidadores e cuidadoras, esta solução é complicada e insuficiente para casos de pessoas com dependência ou com demências que lhes retirem a autonomia, dado que o apoio domiciliário ocorre por um curto período de tempo, não garantindo o acompanhamento da pessoa dependente durante o dia. [Atualizado a 17/3]

49 – Se eu tiver de ficar em casa a cuidar de um familiar com dependência ou demência porque o centro de dia encerrou, que tipo de proteção tenho?

O Código do Trabalho já previa a “falta para assistência a membro do agregado familiar”, regulada pelo artigo 252.º. O trabalhador tem direito, através da utilização deste artigo, até 15 dias por ano com falta justificada para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a parente ou afim até ao 2º grau. A questão é que, neste caso, apesar de a falta ser justificada, o trabalhador perde o direito a remuneração.

Com o Decreto aprovado pelo Governo em 26 de março, são justificadas todas as faltas motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade tenha sido suspensa por determinação da Autoridade de Saúde ou do Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de respostas alternativas;

Estas faltas não determinam perda de quaisquer direitos, mas o trabalhador não recebe salário nem o subsídio da segurança social. A única vantagem relativamente á lei geral é que, neste caso, as faltas para assistência à família aqui previstas não contam para o limite anual de faltas para a assistência a filho ou neto ou outros familiares previstos nos artigos 49º, 50º e 252º do Código do Trabalho.

Além disso, no mesmo Decreto de 26 de março, determina-se que nas situações de necessidade de assistência à família, os trabalhadores podem marcar férias, sem acordo do empregador, mediante comunicação escrita com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias pretendido.[Atualizado a 28/3]

Neste caso, o recurso que a lei prevê, mas que não resulta da situação criada com o surto do Covid-19, é a “falta para assistência a membro do agregado familiar”, regulada pelo artigo 252.º do Código do Trabalho. O trabalhador tem direito, através da utilização deste artigo, até 15 dias por ano com falta justificada para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a parente ou afim até ao 2º grau. A questão é que, neste caso, apesar de a falta ser justificada, o trabalhador perde o direito a a remuneração.

O Bloco entende que os cuidadores que trabalham mas que, devido ao encerramento dos equipamentos sociais decretado pelas autoridades públicas, passaram a ter de ficar em casa para tratar de familiares dependentes sem autonomia, deveriam ter um regime excepcional, equiparado ao que foi criado para os progenitores de filhos menores até aos 12 anos cujas escolas encerraram. O mesmo devia aplicar-se a mães e pais cujas crianças ficavam com os avós, circunstância que agora deve ser evitada por razões de saúde pública. [Atualizado a 17/3]

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Trabalhadores Desempregados

50 – Estou a receber subsídio de desemprego. Continuo obrigado a procurar emprego, apesar das medidas preventivas que estão aconselhadas?

Não. A obrigação de procura ativa de emprego está suspensa durante este período. O Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) anunciou que esta suspensão dura “até comunicação em contrário”. [Atualizado a 17/3]

Foram anunciadas medidas pelo Governo nesta matéria e aguarda-se publicação dos diplomas respetivos.

De acordo com o Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de maio de 2020 foi aprovado o Decreto-Lei que estabelece medidas excecionais de proteção social, procurando complementar e adaptar as medidas já adotadas no âmbito do apoio ao emprego e à economia.

Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de maio de 2020(link is external)

Através deste diploma, procede-se ao alargamento das medidas de apoio extraordinário aos membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com funções de direção quando estas tenham trabalhadores ao seu serviço, e aos trabalhadores independentes não abrangidos, seja por não terem obrigação contributiva, seja por não preencherem as demais condições de acesso ao apoio extraordinário. [Atualizado a 07/05]

51 – Recebi uma convocatória do IEFP para me apresentar num centro de emprego, para uma sessão ou para uma formação. Esta convocatória mantém-se válida?

Não. O IEFP já anunciou que todas as convocatórias devem ser consideradas sem efeito. Aliás, desde 16 de Março, estão canceladas todas as atividades de formação do IEFP até 9 de Abril, sendo reavaliada a situação nessa data. [Atualizado a 17/3]

Ver resposta à pergunta 50.

52 – O subsídio de desemprego foi prolongado durante a crise da pandemia? E o IRS?

No Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, o Governo determinou uma “prorrogação extraordinária das prestações por desemprego e de todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020, bem como a suspensão das reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social”.

De acordo com a Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de abril de 2020, a prorrogação dos apoios previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, é efetuada de forma automática, sendo aplicável aos benefícios cujo período de concessão ou renovação tenha terminado em março ou termine nos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive.

A prorrogação do período de concessão das prestações por desemprego não releva para a atribuição de outras prestações por desemprego nem para efeitos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições. [Atualizado a 17/4]

No sentido de alargar a proteção social no desemprego, o Bloco propôs a redução para metade o período de descontos exigidos para acesso ao subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego e subsídio por cessação de atividade (recibos verdes) [Atualizado a 10/4]

Ver resposta à pergunta 50.

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Estagiários do IEFP

53 – Estou a fazer um estágio IEFP. A empresa pode suspender o estágio? Continuo a receber?

Tanto a legislação de política de emprego, como o Regulamento Estágios Profissionais – Medida (28/08/2017), preveem a possibilidade de suspensão do estágio devido ao encerramento temporário do estabelecimento onde o estágio é realizado, no máximo por um período de um mês (e ainda por gozo de licença de parentalidade do estagiário, por período não superior a 6 meses). A entidade promotora do estágio tem de solicitar a suspensão ao IEFP, que tem um prazo de 8 dias úteis para decidir. No caso do contrato de estágio ser suspenso, a bolsa não é atribuída durante esse período. O Bloco de Esquerda considera esta situação injusta e defende que, no contexto extraordinário que vivemos, deveria ser garantida a continuidade do pagamento da bolsa.

Caso a entidade promotora suspenda abusivamente o contrato de estágio, invocando qualquer outro motivo não previsto, deves denunciar imediatamente ao IEFP. [Atualizado a 10/4]

54 – E o estágio pode ser simplesmente cancelado?

Com fundamento no Covid-19, não. O contrato de estágio apenas pode cessar por mútuo acordo, por denúncia de qualquer das partes (por incumprimento grave) ou ainda por caducidade.

A cessação por caducidade ocorre quando chega ao fim o seu prazo (os contratos são de 9 meses, não contando eventuais períodos de suspensão). Cessa também passados 6 meses da data prevista para o final (contando para esta data limite um eventual período de suspensão) ou por excesso de faltas do estagiário (5 faltas não justificadas; ou 15 faltas, mesmo que justificadas). Ou ainda por total impossibilidade (“impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva”) do estagiário ou da entidade promotora em prosseguir o estágio. [Atualizado a 17/3]

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Declaração do Estado de Emergência

55 – Com a declaração do estado de emergência, não era suposto encerrar tudo menos supermercados, farmácias e locais de fornecimento de refeições?

No dia 2 de maio houve uma transição de estado de emergência para estado de calamidade, tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020(link is external), de 30/04/2020 estabelecido uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID 19. (atualizado 7/05/2020)

56 – Afinal, que empresas é que têm de encerrar com a declaração do estado de emergência?

Ver resposta à pergunta 55.

57 – As plataformas digitais continuam a funcionar em pleno depois de declarado o estado de emergência?

Ver resposta à pergunta 55.

58 – O direito à greve foi suspenso pelo “estado de emergência”? Isso quer dizer que passou a ser proibido fazer greve?

Ver resposta à pergunta 55.

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Algumas ligações úteis

Medidas Excecionais – Nesta página poderá conhecer as medidas excecionais adotadas pelo Governo de Portugal em cada área governativa como resposta ao novo coronavírus e à COVID-19.
https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-excecionais/#trabalhadores(link is external)

Despacho n.º 2836-A/2020, de 2 de março de 2020 – Ordena aos empregadores públicos a elaboração de um plano de contingência alinhado com as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde, no âmbito da prevenção e controlo de infeção por novo Coronavírus (COVID-19)
https://dre.pt/home/-/dre/129793730/details/maximized(link is external)

Decreto-Lei n.º 10-K/2020 de 2020-03-26 – Estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-K/2020/03/26/p/dre(link is external)

Decreto-Lei n.º 10-J/2020 de 2020-03-26 – Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-J/2020/03/26/p/dre(link is external)

Decreto-Lei n.º 10-I/2020 de 2020-03-26 – Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-I/2020/03/26/p/dre(link is external)

Decreto-Lei n.º 10-H/2020 de 2020-03-26 – Estabelece medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-H/2020/03/26/p/dre(link is external)

Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 2020-03-26 – Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-G/2020/03/26/p/dre(link is external)

Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 2020-03-26 – Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-F/2020/03/26/p/dre(link is external)

Portaria n.º 81/2020 de 2020-03-26 – Estabelece um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020
https://data.dre.pt/eli/port/81/2020/03/26/p/dre(link is external)

Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março de 2020 – Adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.
https://dre.pt/pesquisa/-/search/129843866/details/normal(link is external)

Despacho n.º 3103-A/2020, de 9 de março de 2020 – Operacionaliza os procedimentos previstos no Despacho n.º 2875-A/2020, no âmbito do contágio pelo COVID-19.
https://dre.pt/application/file/a/130071202(link is external)

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março de 2020 – Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19.
https://dre.pt/application/file/a/130251721(link is external)

Medidas anunciadas pelo Governo, em articulação com a Segurança Social, para mitigar o impacto económico da epidemia Covid-19 junto das empresas e trabalhadores
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=governo-adota-…(link is external)

Governo toma medidas extraordinárias para responder à epidemia de Covid-19
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=governo-toma-m…(link is external)

Covid 19 – Perguntas frequentes
http://www.seg-social.pt/covid-19-perguntas-e-respostas(link is external)

Guia Jurídico sobre o Covid-19 na indústria dos festivais e promotores culturais em Portugal | APORFEST – Associação Portuguesa Festivais Música
https://www.aporfest.pt/single-post/2020/03/12/Guia-Jur%C3%ADdico-sobre-…(link is external)

Comunicado – COVID 19 Diligências Adoptadas pela Ordem dos Advogados
https://portal.oa.pt/comunicacao/comunicados/2020/comunicado-covid-19-di…(link is external)

Projeto de Lei 239/XIV GP Bloco de Esquerda
Pagamento a 100% do subsídio de doença em caso de situações de tuberculose ou de outros casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativ…(link is external)

Projeto de Resolução 318/XIV GP Bloco de Esquerda
Medidas de apoio aos trabalhadores, designadamente trabalhadores a recibo verde, no âmbito do plano de contingência do COVID-19
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativ…(link is external)

Orientação nº 011/2020, de 17/03/2020 – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19) – Medidas de prevenção da transmissão em estabelecimentos de atendimento ao público
https://www.dgs.pt/directrizes-da-dgs/orientacoes-e-circulares-informati…(link is external)

Despacho n.º 3301/2020, de 15/03/2020 – Regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados, como forma de garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130273592/details/maximized?serie=II…(link is external)

Despacho n.º 3301-C/2020, de 15/03/2020 – Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130277341/details/maximized?serie=II…(link is external)

Despacho n.º 3301-A/2020, de 15/03/2020 – Determina a suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130273596/details/maximized(link is external)

Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março –  Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130273586/details/maximized(link is external)

Despacho n.º 3300/2020, de 15 de março – Medida de caráter excecional e temporário de restrição do gozo de férias durante o período de tempo necessário para garantir a prontidão do SNS no combate à propagação de doença do novo coronavírus.
https://dre.pt/home/-/dre/130273591/details/maximized?serie=II&dreId=130…(link is external)

Despacho n.º 3301/2020, de 15 de março – Regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados, como forma de garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130273592/details/maximized?serie=II…(link is external)

Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março – Alteração à Portaria n.º 71-A/2020.
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130399779/details/maximized(link is external)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-C/2020, de 17 de março – Reconhece a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores portuários em situação de greve até ao dia 30 de Março de 2020.
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130366466/details/maximized?serie=I&…(link is external)

Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de Março – Procede à requisição civil de trabalhadores da estiva e portuários.
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130366467/details/maximized(link is external)

Despacho n.º 3372-B/2020, de 17 de Março – Adapta às especificidades do Ministério dos Negócios Estrangeiros o regime de isolamento profilático dos funcionários ou trabalhadores em funções nos serviços periféricos externos, bem como aos estagiários do PEPAC-MNE.
https://dre.pt/home/-/dre/130366462/details/maximized(link is external)

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