Parecer da CCDR Centro sobre ruído ambiente da Central de Biomassa do Fundão

Central de Biomassa do Fundão
Central de Biomassa do Fundão

Embora as conclusões do estudo da Sonometria apontem para o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, a CCDR-C tem outro entendimento e irá solicitar à DGEG que a Central de Biomassa do Fundão seja notificada para no prazo de 60 dias identificar e introduzir medidas de minimização.

O estudo do Laboratório Sonometria foi remetido pela entidade licenciadora da atividade, DGEG, e serviu de base para a elaboração de um parecer pela CCDR-C, que procedeu à “análise dos diversos relatórios de avaliação acústica ambiental”, no seguimento de requerimentos enviados pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda  a solicitar o estudo de ruído ambiente na envolvente da Central de Biomassa do Fundão (CBF). 

Segundo o parecer da CCDR, as medições iniciais realizaram-se nos dias 19, 20, 23 e 24 de setembro de 2019 em 3 locais selecionados pelo laboratório, R1, R2 e R3, “devidamente georreferenciados, e que correspondem a recetores sensíveis localizados na envolvente da unidade industrial”. De acordo com a análise efetuada, o relatório inicial constatou o incumprimento dos limites de exposição no período noturno e do critério de incomodidade para todos os indicadores (diurno, entardecer e noturno), com medições no exterior do recetor R1.

Neste seguimento, o estudo técnico terá analisado as fontes emissoras de ruído da Central, elaborado um mapa de ruído e proposto várias medidas para colmatar os incumprimentos. Segundo o parecer apenas uma destas medidas foi identificada como executada (“o desvio da boca do atenuador sonoro do Ventilador do Transporte de Cinzas, agora orientado para a A23”).

Nesta fase, após o período para aplicação das medidas, foi elaborado mais um relatório, com medições nos três pontos iniciais e num quarto ponto (R4), cujos resultados parecem confirmar “genericamente a modelação efetuada tendo sido, no entanto, propostas diversas medidas para acautelar o eventual incumprimento nos recetores R1 e R4.”. Foi ainda feita a recomendação da realização de mais uma campanha de medições que verificasse a situação nos pontos R1 e R4 após as novas medidas de minimização propostas.

Na análise da CCDR Centro, este último relatório “não refere que medidas de minimização foram introduzidas”. Por outro lado, deixa por esclarecer se a Trituradora Elétrica foi considerada nas medições, dado o seu regime de funcionamento intermitente. Apesar das recomendações, apenas foi avaliada a situação no ponto R1, com medições somente no interior da habitação.

Assim, embora as conclusões do estudo apontem para o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído (RGR), em função da reclamação apresentada, “uma análise mais fina à metodologia utilizada” levou a CCDR a outro entendimento: “a análise ao critério de incomodidade no exterior, verifica um incumprimento significativo, no período de referência noturno”; julga excessivo, por inexistência de fundamento, admitir “(…) a não necessidade de verificação do Critério de Incomodidade” no exterior e considera ainda que as medições não utilizaram a mesma metodologia na fase de verificação.

Em conclusão, a CCDR-C é do parecer “que as emissões sonoras emitidas pela atividade desenvolvida na Central de Biomassa do Fundão Unipessoal, Lda. (CBF), medidas no exterior, apesar de verificarem no limite, o cumprimento do critério de incomodidade para os períodos de referência diurno e entardecer […] não cumprem o valor limite para o critério de incomodidade do período noturno […] no ponto R1.”

Face ao exposto, a CCDR irá solicitar à DGEG que a CCBF seja notificada para no prazo de 60 dias:

“a) Identificar as medidas de minimização que foram aplicadas para controle da pressão sonora junto dos recetores sensíveis identificados, apresentando documentação sobre o assunto;

b) Introduzir medidas de mitigação que visem o cumprimento do RGR, em particular o critério de incomodidade no exterior no recetor R1;

c) Apresentar um novo relatório de avaliação de ruído ambiental no exterior, para verificar os limites de exposição e de incomodidade previstos no RGR, próximo do recetor sensível R1”.

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