Sapadores Florestais – Defender a Constituição da República

Sapadores Florestais
Sapadores Florestais

Os Sapadores Florestais iniciaram a maior ação de luta e protesto em 22 anos da sua existência, com a Greve Nacional decretada para os dias 22 e 23 de julho e concentração à porta do Ministério do Ambiente no dia 22, mostrando a Portugal e aos portugueses que estamos cansados de falsas promessas e de ilusões.

A nossa luta assenta em dois pilares; Razão e Justiça, lutamos pela concretização da Carreira e do Estatuto Profissional, que nos traga aumentos salariais dignos e justos e a atribuição do subsídio de risco, face ao trabalho que executamos diariamente. Não pedimos nada de outro mundo, todos os dias podemos ver outras forças a defender a sua razão e a sua justiça e nós lutaremos pela nossa.

Num Portugal Democrático é lamentável assistirmos a todas as pressões, intimidações e coações que são feitas a estes trabalhadores, para não aderirem à greve nacional, atos cobardes de vindos de Organismos Públicos; Municípios, Freguesias, Comunidades Intermunicipais e de Entidade Privadas; Baldios, Associações de Produtores Florestais e de outras organizações sindicais ditas de “esquerda” que defendem os valores de Abril.

Por altura do 25 de Abril, juntam-se todos e com o cravo na lapela, a mão no peito a dar vivas à Liberdade, cantar a Grândola Vila Morena que bem que vos fica a vós pseudodemocratas. Cai-vos a máscara e mostram a todos os trabalhadores quem na verdade são, vós que sois, a minoria, muitos de vós eleitos pelo poder da Constituição da República Portuguesa, onde vigora o Direito à Liberdade e o Direito à Greve de todos os portugueses.

Defender a Constituição da República Portuguesa é neste momento a nossa luta, não nos silenciam nem nos intimidam, continuaremos a lutar pelos Direitos fundamentais dos trabalhadores e pela sua dignidade. O poder esta na União e por mais boatos, calunias, intimidações, repressões, vamos continuar a lutar dia após dia, podemos ficar reduzidos a uma mão cheia, mas lutaremos até ao ultimo trabalhador/a que se mantenha em pé, porque a nossa força é a nossa razão e a nossa razão ninguém a cala.

 

Artigo 1.º

República Portuguesa

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Artigo 13.º

Princípio da igualdade

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 21.º

Direito de resistência

Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

Artigo 22.º

Responsabilidade das entidades públicas

O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem

Artigo 37.º

Liberdade de expressão e informação

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3. As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

4. A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 45.º

Direito de reunião e de manifestação

1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.

2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.

Artigo 48.º

Participação na vida pública

1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objetivamente sobre atos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.

Artigo 55.º

Liberdade sindical

1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.

2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:

a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;

b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;

c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;

d) O direito de exercício de atividade sindical na empresa;

e) O direito de tendência, nas formas que os respetivos estatutos determinarem.

3. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação ativa dos trabalhadores em todos os aspetos da atividade sindical.

4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.

5. As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à proteção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.

Artigo 57.º

Direito à greve e proibição do lock-out

1. É garantido o direito à greve.

2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.

3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

4. É proibido o lock-out.

Defender a Constituição da República Portuguesa e defender os nossos direitos:

https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx

E como diria Ary dos Santos: “As portas que abril abriu, jamais ninguém as cerra”.

Outros artigos deste autor >

Natural da Guarda a residir em Viseu. Sapador Florestal da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões. Coordenador Nacional do Setor da conservação da natureza e florestas do Sindicato Nacional da Proteção Civil, membro do secretariado executivo e do secretariado nacional. Estudante do Curso Técnico Superior de Proteção Civil na Escola Agrária de Viseu. Escreve uma crónica no portal dos bombeiros.pt. Esteve sempre ligado à conservação da natureza e florestas.

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